Uma decisão, de relatoria do desembargador Cláudio Santos, ressaltou,
mais uma vez, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.989/97,
aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a
Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O
dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50%
do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.
No entanto, o desembargador destacou que, o período em que foi movido
o Mandado de Segurança contra o Estado, a Lei Estadual nº 6.989 já
havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de
sua inconstitucionalidade.
O diploma normativo, conforme destaca a decisão, realmente permitiu
que policiais militares da reserva remunerada fossem designados para a
realização de determinadas tarefas na Polícia Militar deste Estado, por
prazo certo (arts. 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que, durante a
designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que seria
paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente
ao posto ou graduação ocupada na ativa.
Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário
do TJRN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o Colegiado
concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do
citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte. Assim, prevalece a Lei maior.
portal BO

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