O embate jurídico que envolve servidores da Assembleia Legislativa
efetivados sem concurso público ganhou mais um capítulo. Sentença do
juiz estadual Airton Pinheiro anulou os atos administrativos que
nomearam seis servidores públicos no Legislativo estadual.
Na lista estão o ex-deputado estadual, Frederico Rosado, e outros cinco: Ana Fabiola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha Alencar, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua Martins Oliveira e Marcelo Escóssia de Melo.
A sentença do magistrado anulou a nomeação desses servidores para os quadros efeitos da AL e ainda os efeitos administrativos, de promoção e vantagens. Para o magistrado, não há que se falar em efetivar servidores, já que esses não foram submetidos a concurso público.
Na lista estão o ex-deputado estadual, Frederico Rosado, e outros cinco: Ana Fabiola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha Alencar, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua Martins Oliveira e Marcelo Escóssia de Melo.
A sentença do magistrado anulou a nomeação desses servidores para os quadros efeitos da AL e ainda os efeitos administrativos, de promoção e vantagens. Para o magistrado, não há que se falar em efetivar servidores, já que esses não foram submetidos a concurso público.
“Considerando a inexistência de controvérsia acerca da não realização de
concurso público para provimento dos cargos efetivos da Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Norte, evidente se afigura a
inconstitucionalidade do ato de ‘integração’ dos promovido àquela Casa”,
escreveu o magistrado na decisão.
O juiz Airton Pinheiro observou que
está evidente a ilegalidade dos atos praticados pela Assembleia
Legislativa. O magistrado também afastou a possibilidade da
irregularidade estar prescrita.
Ele observou que os atos da Assembleia não podem se efetivar no tempo. “Verificada a afronta ao princípio do concurso público para acesso a cargo público efetivo, tal situação, flagrantemente inconstitucional, jamais se consolidaria no tempo, não havendo como se reconhecer a prescrição”, destacou.
Ele ressaltou ainda que não se pode falar em prescrição já que os atos efetivando os servidores nunca foram publicados no Diário Oficial. “Ademais, cumpre destacar que a contagem do lapso prescricional sequer se iniciou, em face da ausência de publicidade do ato impugnado”, escreveu na decisão.
O juiz observou ainda que é fato incontroverso que o ato de “integração” dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa somente foi publicado no “Boletim Oficial” daquela Casa e nunca foram enviados ao Diário Oficial do Estado.
O magistrado fez severa crítica ao boletim interno da Assembleia, afirmando que ele não pode ser considerado como publicidade oficial de atos. “Nesse cenário, é flagrante a ofensa ao princípio da publicidade, eis que um mero ‘Boletim’ existente no âmbito interno do Poder Legislativo não tem o mesmo alcance que o Diário Oficial”, frisou.
Com esse entendimento, o juiz disse que não se pode falar em abertura de prazo para contagem prescricional, já que os atos nem mesmo chegaram a ser publicados em veículo oficial do Estado. Airton Pinheiro concluiu, na sua decisão, que a “não publicação oficial estava direcionada exatamente às ‘integrações/efetivações’ manifestamente ofensivas à ordem constitucional”.
Determinação
A decisão judicial determina a exoneração dos seguintes servidores:
ANA FABÍOLA REGO TORQUATO;
CAIO OTÁVIO CUNHA ALENCAR;
CARLOS FREDERICO ROSADO DO AMARAL;
HELGA MARIA TORQUATO OLIVEIRA;
JOSÉ PÁDUA MARTINS OLIVEIRA;
MARCELO ESCÓSSIA DE MELO
Ele observou que os atos da Assembleia não podem se efetivar no tempo. “Verificada a afronta ao princípio do concurso público para acesso a cargo público efetivo, tal situação, flagrantemente inconstitucional, jamais se consolidaria no tempo, não havendo como se reconhecer a prescrição”, destacou.
Ele ressaltou ainda que não se pode falar em prescrição já que os atos efetivando os servidores nunca foram publicados no Diário Oficial. “Ademais, cumpre destacar que a contagem do lapso prescricional sequer se iniciou, em face da ausência de publicidade do ato impugnado”, escreveu na decisão.
O juiz observou ainda que é fato incontroverso que o ato de “integração” dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa somente foi publicado no “Boletim Oficial” daquela Casa e nunca foram enviados ao Diário Oficial do Estado.
O magistrado fez severa crítica ao boletim interno da Assembleia, afirmando que ele não pode ser considerado como publicidade oficial de atos. “Nesse cenário, é flagrante a ofensa ao princípio da publicidade, eis que um mero ‘Boletim’ existente no âmbito interno do Poder Legislativo não tem o mesmo alcance que o Diário Oficial”, frisou.
Com esse entendimento, o juiz disse que não se pode falar em abertura de prazo para contagem prescricional, já que os atos nem mesmo chegaram a ser publicados em veículo oficial do Estado. Airton Pinheiro concluiu, na sua decisão, que a “não publicação oficial estava direcionada exatamente às ‘integrações/efetivações’ manifestamente ofensivas à ordem constitucional”.
Determinação
A decisão judicial determina a exoneração dos seguintes servidores:
ANA FABÍOLA REGO TORQUATO;
CAIO OTÁVIO CUNHA ALENCAR;
CARLOS FREDERICO ROSADO DO AMARAL;
HELGA MARIA TORQUATO OLIVEIRA;
JOSÉ PÁDUA MARTINS OLIVEIRA;
MARCELO ESCÓSSIA DE MELO
Tribuna do Norte


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