Fonte: Jornal De Fato
A
justiça concedeu liberdade neste final de semana, através do Juiz de
Caicó Juiz Cândido de Andrade Vilaça, ao Policial Militar identificado
como Sebastião Medeiros dos Santos (CABO SANTOS) que matou a tiros na
noite de sexta-feira a pessoa conhecida como João da Perua, fato
ocorrido na cidade de Ipueira/RN.
O
PM Santos desferiu disparos de arma de contra contra João da Perua após
descobrir que supostamente o mesmo estaria molestando a sua filha
(Filha do PM) desde os 10 anos de idade estando ela hoje com 13 anos. Dr
Juiz Cândido Vilaça foi contrário ao parecer do representante do
Ministério Público que deu parecer favorável a decretação da Prisão
Preventiva do Cabo Santos.
O
juiz também não homologou a prisão em flagrante e na sua decisão disse
“percebe-se que NÃO houve flagrante no caso sob exame. Isso porque os
policiais lotados na cidade de Ipueira somente tomaram conhecimento da
prática delituosa em virtude da comunicação e da consequente
apresentação espontânea do flagranteado. É essencial para que o
flagrante se configure que a autoridade policial ou seus agentes tenham
capturado e conduzido o agente apontado como delituoso.
“Seguindo
nesse raciocínio, não se pode perder de vista que a eventual
“lavratura” de um auto de prisão em flagrante e a possível “custódia” de
alguém, pressupõem, em trivial lição da doutrina, a “captura” do
suspeito, o que obviamente não ocorre em casos de sua apresentação
espontânea. Se o infrator se apresenta “sponte propria” é justamente
porque jamais foi “capturado”, elidindo, destarte, pressuposto para a
formalização de um flagrante. Em assim sendo, não é possível a
homologação do presente auto, haja vista a inocorrência do estado de
flagrância que justifique a medida constritiva de liberdade Escreveu o
Juiz.
Sobre
o pedido de prisão preventiva o Juiz escreveu ” O r. MP, sempre
diligente, asseverou várias razões para que fosse decretada a prisão
preventiva do flagranteado. Ocorre que este magistrado, ao menos no
presente momento processual, não consegue enxergar qualquer motivo que
justifique a medida extrema.
Outro
ponto ainda pode ser destacado na decisão do magistrado “Por outro
lado, é de se perceber que a apresentação espontânea também simplifica –
e muito – a apuração do crime ocorrido. Além do mais, ainda que se
imagine a possibilidade de interferência na produção de provas por parte
do acusado, é de se perceber que, ao menos de acordo com o que consta
nos autos, o ponto fundamental (e que não exclui a ocorrência do crime) é
a existência ou não do abuso sexual perpetrado pela vítima contra a
filha do acusado, o qual, segundo notícias, teria se iniciado quando a
menina tinha apenas 10 (dez) anos de idade (hoje, tem 13 anos!)”.
Na
mesma decisão o magistrado não vislumbrou necessidade de decretação da
prisão determinando que a secretaria providencie a expedição do
competente alvará de soltura da pessoa de Sebastião Medeiros dos Santos.
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