O
juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, da 1ª Vara Cível de Caicó,
determinou à Empresa Tim Celular S/A que, no prazo de até 48 horas após
sua intimação, exclua o nome de uma cliente dos Órgãos de Cadastro de
Proteção ao Crédito – SPC/SERASA Nacional, em razão do suposto débito de
R$ 68,81, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 por cada dia de atraso.
A autora da ação judicial alegou que é cliente da empresa Tim Celular
S/A., e que em meados de abril de 2015, requereu o cancelamento da
linha telefônica de que era titular. Contudo, afirmou que mesmo após
solicitar o cancelamento da linha, tais serviços não foram cancelados,
tendo a empresa continuado a enviar cobranças referentes aos meses
posteriores a da solicitação de cancelamento, inclusive efetuando a
inscrição do nome dela nos órgãos de proteção em virtude do não
pagamento.
Para o magistrado que julgou o caso, a autora conseguiu demonstrar o
requisito da probabilidade do direito alegado, já que juntou o protocolo
de atendimento datado de 24 de abril de 2015, por meio do qual requereu
o cancelamento dos serviços de telefonia da empresa, bem como anexou
também cópias das faturas correspondentes aos meses seguintes ao mês em
que requereu cancelamento.
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