A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó publicou a Recomendação
19 de 2012, na qual orienta ao prefeito Bibi Costa que promova a
exoneração de todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão de
Assessor Jurídico (Gabinete do Prefeito, Secretaria de Saúde, Secretaria
de Educação e Secretaria de Tributação)e ainda que encaminhe Projeto de
Lei à Câmara Municipal de Vereadores que verse sobre a criação de 4
(quatro) cargos efetivos de Procurador do Município a serem providos por
meio de concurso público de provas e títulos.
Na recomendação o MP ainda sugere ao prefeito que abstenha-se de promover a criação de cargos em comissão com atribuição técnico-jurídica, independentemente da denominação. Para a promotoria de justiça da Comarca de Caicó, a criação de cargos comissionados de assessor jurídico e procurador é inconstitucional por que viola o princípio do concurso público, além de constituir um ato de improbidade administrativa.
Em um Termo de Ajustamento de Conduta firmado por Bibi e a Promotoria, reconheceu o prefeito que os cargos de procuradores são efetivos e devem ser providos mediante concurso de provas e títulos.
No último dia 06/12/2012 foi divulgado resultado final do concurso
público da prefeitura de Caicó contendo o nome de 10 (dez) candidatos
aprovados no supramencionado certame para o cargo de Procurador do
Município de Caicó.
De acordo com o MP o Município de Caicó mantém em seu quadro organizacional assessores jurídicos ocupantes de cargo comissionado, bem como 2 (dois) outros cargos de provimento em comissão, privativos de bacharéis em Direito, a saber:
1 – Assessor jurídico – Gabinete do Prefeito; 2 – Assessor jurídico – Secretaria Municipal de Tributação e Finanças; 3 – Assessor jurídico – Secretaria Municipal de Saúde; 4 – Assessor jurídico – Secretaria Municipal de Educação; 5 – Chefe de Gabinete – Procuradoria-Geral do Município; 6 – Assessor de Gabinete - Procuradoria-Geral do Município;
Por fim a Promotoria relembra que a Lei Municipal 4.521/2011, em seu artigo 29, alíneas “c” e “d”, estabelece que os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete e de Assessor de Gabinete devem se preenchidos por advogado com dois anos ou mais de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, requisitos correlatos àqueles exigidos para os ocupantes do cargo de Procurador do Município.

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