O
panorama do sistema prisional brasileiro é inquietante. Não é novidade
para ninguém que o referido segmento encontra-se diante de um caos
avassalador. A
precária gestão do Estado no trato com o sistema prisional induz que
sejam tomadas medidas adequadas de modo a promover soluções efetivas. Ressalte-se
que a política de Estado tem por objetivo a recuperação e
ressocialização dos detentos, contudo a realidade carcerária é palco de
condições desumanas, cruéis e atentatórias à dignidade da pessoa humana,
o que se contrapõe a qualquer possibilidade de recuperação.
Ademais, é possível afirmar que é esse desrespeito para com a vida humana nos institutos carcerários que estimula as rebeliões nos presídios. O chavão de que a prisão é a universidade do crime destaca a verdade do sistema prisional tendo em vista a violação aos direitos humanos dos presos. Desta forma, a falência do referido sistema tornou-se uma nódoa visceral e alarmante no cenário social, uma vez que as finalidades do sistema carcerário foram transformadas em lúgubre modelo de marginalidade, dissociadas, portanto, do seu escopo social. É fato que não há como imaginar uma transformação benéfica do material humano sem oferecer a ele mínimas condições de dignidade e para tanto, revela-se a experiência necessária da privatização dos presídios.
Ademais, é possível afirmar que é esse desrespeito para com a vida humana nos institutos carcerários que estimula as rebeliões nos presídios. O chavão de que a prisão é a universidade do crime destaca a verdade do sistema prisional tendo em vista a violação aos direitos humanos dos presos. Desta forma, a falência do referido sistema tornou-se uma nódoa visceral e alarmante no cenário social, uma vez que as finalidades do sistema carcerário foram transformadas em lúgubre modelo de marginalidade, dissociadas, portanto, do seu escopo social. É fato que não há como imaginar uma transformação benéfica do material humano sem oferecer a ele mínimas condições de dignidade e para tanto, revela-se a experiência necessária da privatização dos presídios.
O
atual modelo prisional está longe de promover a eficácia e respeito aos
preceitos constitucionais, tendo em vista que até então, só tem
favorecido o aumento da criminalidade e o desespero social. Ressalte-se
que a Constituição Federal, lei suprema, prevê no artigo 5°, inciso III
que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. Exime de dúvidas que o referido dispositivo constitucional
revela a flagrante violação aos direitos fundamentais, o que é
incompatível com a noção de Estado Democrático de Direito, bem como sua
intrínseca ideia de evolução social.


Nenhum comentário:
Postar um comentário