O Tribunal de Contas Estado (TCE/RN) decidiu ontem que nenhum servidor
do Poder Executivo do Rio Grande do Norte pode ser remunerado com
valores acima de R$ 25.323.50, que é o valor pago a um desembargador do
Tribunal de Justiça (TJ/RN). Pelas contas do TCE, atualmente há
aposentado com vencimento mensal de até R$ 62 mil. O conselheiro Poti
Júnior, relator da representação com pedido cautelar, ponderou que,
antes de cumprir a determinação, o secretário estadual de Administração
(Searh) instaure processos administrativos para que os servidores possam
se defender. E também para que, constatando a “ilegalidade” apontada,
proceda com o abate-teto nos salários que estão em desconformidade com a
lei. O prazo para o titular da Searh é de 90 dias e em caso de
descumprimento a multa diária é de R$ 100.
O processo instaurado é de autoria do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (MP/TCE), e tem a frente o procurador-geral do
MP/TCE, Luciano Ramos. O procurador requereu que o teto estipulado fosse
o salário da governadora do estado, atualmente fixado em R$ R$
11.661,00. Contudo, o relator constatou que a remuneração da chefe do
Executivo viola a lei máxima, porque em vez de ser fixada em um só
recurso, se constitui em duas remunerações distintas: o subsídio mensal,
pago durante todo o ano, no valor de R$ 3.498,30; e a gratificação de
representação, de R$ 8.162,70, destinada a compensar despesas
decorrentes do exercício do mandato.
Para Poti Júnior, os servidores devem receber conforme a lei federal n. 12.771/2012, que dispõe sobre os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); até que a chefe do Poder Executivo tome as medidas cabíveis para legalização da situação. “A chefe do Poder Executivo não exerceu a faculdade de emendar a Constituição Estadual estabelecendo o subteto constitucional previsto no art. 37, §12, da Constituição Federal, tampouco fixou a sua remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única”, registrou o conselheiro.
Para Poti Júnior, os servidores devem receber conforme a lei federal n. 12.771/2012, que dispõe sobre os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); até que a chefe do Poder Executivo tome as medidas cabíveis para legalização da situação. “A chefe do Poder Executivo não exerceu a faculdade de emendar a Constituição Estadual estabelecendo o subteto constitucional previsto no art. 37, §12, da Constituição Federal, tampouco fixou a sua remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única”, registrou o conselheiro.
Tribuna do Norte


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