Repetindo a decisão a favor do Flamengo, o juiz Marcello do Amaral
Perino, da 2ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar hoje (10) em que
suspende a punição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD) à Portuguesa e manda devolver ao clube os quatro pontos perdidos
em julgamento.
Com a decisão, pelo menos provisoriamente, a Lusa escapa
do rebaixamento e vai jogar a Série A em 2014. A ação foi movida pelo
torcedor Artur Monteiro Vieira.
Consequentemente, o Fluminense volta à 17ª colocação do Brasileiro e, portanto, está de novo na segunda divisão deste ano.
A Portuguesa foi punida pela escalação irregular do jogador Héverton,
que estava suspenso, na última rodada do Brasileirão 2013. Julgada pelo
STJD, foi punida com a perda de quatro pontos, reconquistados agora na
Justiça comum.
Em entrevista ao repórter Guilherme Pallesi, da Bradesco Esportes FM,
o vice-presidente jurídico da Lusa comemorou: “Esta noite a Portuguesa
vai dormir na Série A”.
Em despacho, o juiz defende a legitimidade do autor, sócio torcedor
da Lusa, para entrar com a ação. Perino acata o argumento, também usado
no caso do Flamengo, de que houve desrespeito ao Estatuto do Torcedor,
já que a suspensão de Héverton só foi publicada após o jogo contra o
Grêmio.
“(...) A decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se
discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, ‘caput’ e parágrafo 2o,
do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a
data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton”, disse Perino,
que ainda fez um apelo pela permanência do resultado de campo: “vale o
que está estampado no placar, vale a bola na rede”.
“O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento
da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a
formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o
torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé,
fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado
obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo
decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo
(...)”, declara o juiz.
Leia a decisão na íntegra:
“Aceito a competência e explico o motivo. A meu aviso, se trata mesmo
da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na
medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si
verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que,
existente este liame que é notório como dito - se impõe o processamento
desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil.
E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma
legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade
ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes
punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.
Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo
porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação
especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera
esportiva.
Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é
regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos
nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio
torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos
do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve anotação neste ponto.Destarte, o
interesse de agir do torcedor decorre justamente da norma mencionada,
que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça
desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da
publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo
35 do estatuto em comento.
Assim sendo, caso se concretize a não
observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer
esse direito, provocando o Poder Judiciário.Ademais, seria negar
vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no
caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. A passiva, por
sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas
pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização
(art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o
requerimento de concessão da antecipação de tutela.
A medida, a meu
aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão
proferida no processo de número 1001075-63.2014. Pelo que se vê da
arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui
se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo
2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção
a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton.
Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em
momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme
demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em
condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho –
06/12/2013.
Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de
pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa
até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do
artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou
revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas
decisões da justiça desportiva.
Explico: a incidência do princípio da
hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é
lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida
lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de
ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo
para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao
Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança.
O dano
irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da
Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a
formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o
torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé,
fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado
obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo
decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo,
vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede.
Foi o
necessário, a meu ver. Posto isso, presentes os requisitos legais,
concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da
decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de
Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram
retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do
ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se.Intime-se. NOTA DE
CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão.”


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