Da Tribuna do Norte - O Ministério Público Estadual, por intermédio da
3ª Promotoria de Justiça de Caicó, encaminhou Recomendação ao prefeito
Roberto Germano para que desfaça, de imediato, a contratação precária de
pessoal bem como das hipóteses de desvio de função existentes no
município. A Recomendação visa compelir a administração a ocupar os
cargos efetivos vagos, com a nomeação dos aprovados nos últimos
concursos públicos realizados nos anos de 2010 e 2012.
A representante ministerial alerta que a referida contratação temporária fere princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e da legalidade, configurando elemento subjetivo de ato de improbidade administrativa.
A 3ª Promotoria de Justiça de Caicó adverte ao Município que em caso de não cumprimento da Recomendação, o Ministério Público Estadual irá adotar as medidas pertinentes que objetivem à responsabilização do gestor, inclusive, eventual ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.
Para a representante ministerial, a contratação temporária é uma medida de caráter excepcional, não se podendo banalizar sua utilização para suprir vagas existentes, em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade da realização de concurso ou ainda a convocação de aprovados em concurso vigente, notadamente, quando essa contratação é destinada a preencher atividades rotineiras da administração, sem qualquer conotação de urgência.
A representante ministerial alerta que a referida contratação temporária fere princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e da legalidade, configurando elemento subjetivo de ato de improbidade administrativa.
A 3ª Promotoria de Justiça de Caicó adverte ao Município que em caso de não cumprimento da Recomendação, o Ministério Público Estadual irá adotar as medidas pertinentes que objetivem à responsabilização do gestor, inclusive, eventual ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.
Para a representante ministerial, a contratação temporária é uma medida de caráter excepcional, não se podendo banalizar sua utilização para suprir vagas existentes, em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade da realização de concurso ou ainda a convocação de aprovados em concurso vigente, notadamente, quando essa contratação é destinada a preencher atividades rotineiras da administração, sem qualquer conotação de urgência.


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