A MM Juíza da comarca de Jardim do Seridó, Drª Janaina Lobo da Silva Maia condenou o prefeito de Jardim do Seridó,
Jocimar Dantas, em dois dos processos nos quais o mesmo figura como réu
por ato de improbidade administrativa, mas apesar de reconhecer que o
mesmo praticou improbidade administrativa, o condenou em ambos os
processos apenas à pagar multa de 10 vezes o valor de seu salário, o que
dá algo em torno de 260 mil reais.
Na
verdade, a sentença condenatória apesar de não ter sido o esperado, não
deixa de ser uma afirmação que o prefeito agiu de formadesonesta, pois Improbidade
Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção
administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da
Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem
jurídica.
Sem sombras de
dúvidas, o prefeito poderia ter sido cassado, mas mesmo assim, a
sentença da MM Juíza endossa nossas inúmeras denúncias, deixando
transparecer um “lobo vestido em pele de cordeiro” que a muito dana o erário público. Por fim, esperamos agora que o Ministério Público recorra dessa decisão, e que em 2ª instância o mesmo receba o “castigo” merecido, a cassação!
1º Processo:
OBS: Trata-se de ação na qual o Ministério Público alega que o Prefeito
autorizou a contratação de profissional para prestar serviços na área
de saúde sem licitação. Ainda por cima, depois de pagar diretamente à
prestadora (pessoa física), o Prefeito contratou a empresa do esposo da
citada prestadora sem licitação, para que ela continuasse a
prestar o mesmo serviço, extrapolando o limite permitido para dispensa
previsto na Lei nº 8.666/1993.
Resultado:
A juíza reconheceu a prática de improbidade, porém entendeu que o ato
foi de natureza moderada, razão porque resolveu condenar JOCIMAR DANTAS
DE ARAÚJO, com base no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, apenas
ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor
da municipalidade, no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor do
último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do
Seridó no exercício do cargo de Prefeito.
2º Processo:
OBS: Trata-se de uma ação na qual o Ministério Público alega que o
prefeito cometeu 06 (seis) atos de improbidade, a saber: 1)exonerou
servidores aprovados em concurso público e contratou outras pessoas para
exercerem as mesmas funções dos servidores exonerados; 2) embora tenha
criado vaga para o cargo de guarda sanitário, não procedeu a nomeação da
candidata Maria de Fátima Alves; 3) efetuou a contratação de três
pessoas para ocuparem o cargo de zelador, quando haviam diversos
candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação; 4)
realizou contratação de algumas pessoas para ocuparem cargos
inexistentes no município, como, por exemplo, de fiscal de animais,
assistente técnico e tratorista; 5) contratou temporariamente a pessoa
de Francimário de Araújo Costa para ocupar cargo previsto em lei, de
encanador, porém já ocupado por outro servidor, sem que este estivesse
afastado de suas funções; 6) foi responsável pela contratação de várias
pessoas, sem prévia aprovação em concurso público, para ocuparem cargos
de provimento efetivo, em desrespeito as normas constitucionais.
Resultado:
Nesse processo, igualmente a juíza reconheceu a prática de improbidade,
porém entendeu que o ato foi de natureza moderada, razão porque
resolveu condenar JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, com base no artigo 12,
inciso III, da Lei n.º 8.429/92, apenas ao pagamento de multa civil,
de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no montante
equivalente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha
recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do
cargo de Prefeito.
Fonte: Paulinho Filho


Nenhum comentário:
Postar um comentário