V&C - O desembargador Amaury Moura Sobrinho julgou, como relator, um agravo de
instrumento impetrado pela defesa de alguns invasores das casas da
Nova Caicó. A prefeitura, que figura como autor da reintegração de posse
argumentou que os ocupantes das residências (supostos invasores) não
se encaixam no
perfil estabelecido para receberem o benefício de moradia
de interesse social, principalmente aquelas que possuem
imóvel próprio e as que residem em casas alugadas. Segundo o município,
três dos ocupantes são reincidentes nesse tipo de conduta.
Já a Defensoria Pública, que representou os moradores, defendeu a suspensão da reintegração de posse alegando que não houve concessão de prazo por parte da 1ª Vara Cível de Caicó para desocupação. Disse ainda que os ocupantes dos imóveis vivem em condições de vulnerabilidade em consequência de omissão do Poder Público Municipal em adotar políticas públicas efetivas de habitação e que ocuparam os imóveis uma vez que além de não terem para onde ir, haviam casas abandonadas no Conjunto Nova Caicó.
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao indeferir o agravo de instrumento, entendeu, entre outros aspectos, que não ficaram demonstradas satisfatoriamente os argumentos recursais de que as casas invadidas estavam abandonadas, de que foram beneficiadas outras pessoas que não se enquadram nas características estabelecidas pela Lei, nem tampouco restou evidenciado que as agravantes preenchem tais requisitos.
Já a Defensoria Pública, que representou os moradores, defendeu a suspensão da reintegração de posse alegando que não houve concessão de prazo por parte da 1ª Vara Cível de Caicó para desocupação. Disse ainda que os ocupantes dos imóveis vivem em condições de vulnerabilidade em consequência de omissão do Poder Público Municipal em adotar políticas públicas efetivas de habitação e que ocuparam os imóveis uma vez que além de não terem para onde ir, haviam casas abandonadas no Conjunto Nova Caicó.
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao indeferir o agravo de instrumento, entendeu, entre outros aspectos, que não ficaram demonstradas satisfatoriamente os argumentos recursais de que as casas invadidas estavam abandonadas, de que foram beneficiadas outras pessoas que não se enquadram nas características estabelecidas pela Lei, nem tampouco restou evidenciado que as agravantes preenchem tais requisitos.


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