"Nós,
familiares do senhor Severino Mizael de Medeiros- “Miúdo”, vítima fatal
ocasionada por um disparo de arma de fogo na cidade de São João do
Sabugi, vimos por meio desta, manifestar o nosso repúdio à atitude do
Senhor Urbano Dantas - Agente Penitenciário, principal responsável pela
ação que tirou a vida de nosso ente querido por nós e, por todos.
Infelizmente a cultura de um agente de segurança pública portar armas de
fogo em locais restritos pelo Estatuto do Desarmamento, ceifou a vida
de uma pessoa inocente.
Essa tragédia foi motivada simplesmente, por uma
pessoa que conhece todas as normas técnicas sobre o controle e uso de
armas, como também conhecedor dos procedimentos legais permitidos ou não
pelo Estatuto do Desarmamento. Com isso, ratificamos que o Estatuto do
desarmamento em seu Art. 26, afirma que:
“O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza”. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008."
"Diante do exposto, o comportamento do senhor “Urbano Dantas”, naquela ação, contraria dessa forma, as leis que regulam o controle de armas de fogo, quando de folga. Dessa maneira, entendemos que o uso de arma de fogo permitido aos nossos agentes de segurança pública, é apenas um instrumento de trabalho como qualquer outra ferramenta para o uso de defesa pessoal ou em detrimento de outra pessoa, cabendo aos profissionais à vigência de portá-la para se defender em estado de necessidade.
“O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza”. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008."
"Diante do exposto, o comportamento do senhor “Urbano Dantas”, naquela ação, contraria dessa forma, as leis que regulam o controle de armas de fogo, quando de folga. Dessa maneira, entendemos que o uso de arma de fogo permitido aos nossos agentes de segurança pública, é apenas um instrumento de trabalho como qualquer outra ferramenta para o uso de defesa pessoal ou em detrimento de outra pessoa, cabendo aos profissionais à vigência de portá-la para se defender em estado de necessidade.


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