Começa nesta terça-feira (19) o horário gratuito de propaganda
eleitoral no rádio e na televisão dos candidatos às Eleições Gerais de
2014. O horário se estenderá até o dia 2 de outubro, em primeiro turno.
Em sessão administrativa do dia 5 de agosto, o Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.429, que trata do uso
do horário eleitoral pelos candidatos a presidente da República e do
plano de mídia.
Pela resolução, os 25 minutos de propaganda eleitoral em bloco dos
candidatos a presidente, no horário gratuito no rádio e na TV, estão
assim divididos: Coligação Com a Força do Povo – 11min24s; Coligação
Muda Brasil – 4min35s; Coligação Unidos pelo Brasil – 2min03s; Partido
Social Cristão (PSC) – 1min10s; Partido Verde (PV) – 1min04s; Partido
Socialismo e Liberdade (PSol) – 51s; Partido Social Democrata Cristão
(PSDC) – 45s; Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – 47s;
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – 45s; Partido
Comunista Brasileiro (PCB) – 45s; e Partido da Causa Operária (PCO) –
45s.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda
eleitoral dos candidatos a presidente da República, no horário
eleitoral, deve ocorrer às terças e quintas-feiras e aos sábados das 7h
às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio, e das 13h às 13h25 e das 20h30 às
20h55 na televisão.
Em sorteio realizado no plenário do Tribunal no dia 5, a ordem de
veiculação da propaganda eleitoral no horário gratuito com relação aos
candidatos a presidente da República ficou assim: Coligação Unidos pelo
Brasil, PCB, PSTU, Coligação Muda Brasil, Coligação Com a Força do Povo,
PRTB, PSDC, PCO, PSC, PV e PSol. Essa será a ordem de abertura do
horário eleitoral desta terça-feira (19).
Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem
prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a
coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser
deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.
Os tempos indicados foram obtidos pela utilização dos critérios do
artigo 36 da Resolução TSE nº 23.404/2014, considerando o número de
partidos políticos ou coligações que solicitaram registro de candidato a
presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos
Deputados.


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