O desembargador Expedito Ferreira,
presidente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, julgou mais uma demanda relativa a uma suposta responsabilidade
civil do Estado por eventuais danos sofridos, pela mãe do autor da ação,
Marta da Silva Brito, que morreu enquanto estava custodiada nas
dependências da Penitenciária Estadual do Seridó, na cidade de Caicó.
O autor do recurso argumentou dentre
outros pontos, que não teria ocorrido a ausência de audiência
instrutória, para colher depoimento pessoal e testemunhal, bem como
pericial, a fim de comprovar os fatos alegados.
No entanto, o desembargador ressaltou
que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o juiz tem
autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram
incluídas aos autos, como também ponderando acerca da necessidade ou
não de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu
convencimento.
Desta forma, a decisão considerou o
princípio da livre convicção motivada, que permite ao juiz que,
entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, dispensar de outros
elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que
não há configuração de cerceamento de defesa.
“Não se verificando, por óbvio, ofensa
aos preceitos preservados pelos artigos 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal e artigo 330, I, do Código de Processo Civil”,
ressalta o desembargador, que manteve a sentença inicial
A decisão destacou ainda que não há
nenhuma indicação médica atestando a necessidade da então custodiada
realizar tratamento domiciliar ou de internação hospitalar e
verifica-se, ainda, que conforme o auto de exibição e apreensão, a mãe
do autor da ação estava de posse dos medicamentos que utilizava em seu
tratamento e que foi atendida no estabelecimento prisional pelo
profissional médico que a acompanhava.
Além disso, não há demonstração nos
autos de que o ente estatal deixou de prestar qualquer assistência
médico-hospitalar para a genitora do apelante.
Fonte: Sidney Silva


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