Divulgadores da TelexFREE podem
comemorar mais uma importante vitória dos advogados da empresa no âmbito
do Processo 0800224-44.2013.8.01.0001, que trata de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus
Comercial Ltda. e de todos os seus sócios.
Hoje (5), a juíza de Direito Thaís
Khalil, responsável pela decisão que bloqueou os bens e todas as
atividades da empresa no Brasil, acatou parcialmente os embargos de
declaração apresentados pelos advogados da TelexFREE.
Na decisão, a juíza indeferiu o ônus da
prova, ou seja, agora cabe ao MP/AC provar que a empresa é uma pirâmide e
não o oposto, como estava ocorrendo. A decisão está sendo comemorada
por operadores do direito que acompanham o caso. "Na minha opinião, essa
decisão favorável é de suma importância para os desdobramentos
futuros", afirmou um advogado.
A petição inicial foi recebida,
determinando a citação dos réus e inverteu-se o ônus da prova. A
primeira ré (TelexFREE) opôs embargos de declaração, apontando omissão
na decisão que inverteu o ônus da prova.
Nos embargos, a TelexFREE sustentou que
não mantém relação de consumo com os divulgadores. Também alegou que a
ação tutela direitos contratuais e econômicos exclusivos e pessoais de
um restrito número de divulgadores, não se enquadrando nas hipóteses que
ensejam o ajuizamento de ação civil pública e a legitimidade do
Ministério Público para tanto. Ao final solicitou que fossem conferidos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, modificando-se a
decisão para afastar a inversão do ônus da prova, admitindo-se a
ausência de relação de consumo com os divulgadores.
Os embargos de declaração foram
recebidos com efeitos infringentes e o MP/AC apresentou suas
contrarrazões, aduzindo, inicialmente, que o recurso tem caráter
meramente protelatório, pois a inversão do ônus da prova por ocasião do
juízo de admissibilidade da demanda não tem qualquer reflexo prático no
processo civil e não ocasiona nenhum prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório, querendo, por isso, que a TelexFREE fosse reputada
litigante de má-fé.
Ainda em suas contrarrazões, o MP/AC
insistiu que a relação entre o embargante e os divulgadores é de
consumo, vez que estes investem, aportam, recursos financeiros naquele,
em razão da pactuação de remuneração vindoura, e também precisam manter
contas VOIP ativas.
Na decisão, a Juíza Thaís Khalil afirmou
que "efetivamente, observa-se omissão na decisão embargada, que acolheu
um dos pleitos do autor, invertendo o ônus da prova, sem apresentar a
necessária fundamentação, limitando-se a apontar o dispositivo legal no
qual se amparava, sem esclarecer as razões da aplicabilidade do citado
dispositivo ao caso em apreço".
A juíza afastou, de plano, a tese de que
os embargos são protelatórios e de que o embargante é litigante de
má-fé. Afirmou ainda que MP/AC postulou a inversão do ônus da prova,
prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que há relação de consumo
entre os divulgadores e a primeira ré, seja porque estes investem
recursos naquela, em troca de remuneração futura, seja porque precisam
manter contas VOIP ativas.
"Na decisão liminar proferida nos autos
da ação cautelar preparatória em apenso (0005689-76.2013.8.01.0001),
mencionei que há relação de consumo secundária entre a ré e os
divulgadores, mas que, na essência do negócio, a primeira não figura
como fornecedora e os últimos não se colocam como consumidores.
Segundo a Juíza, no primeiro negócio
(adquisição da conta VOIP), que existe de fato, mas não representa a
essência da relação entre as partes, não tem o condão de fazer com que
toda a relação caracterize-se como de consumo. O que se observou até o
momento foi que as pessoas interessaram-se em investir dinheiro na
empresa ré, na expectativa de que teriam retorno alto e rápido, mas em
razão de seu próprio trabalho de postagens de anúncios e cadastramento
de pessoas, não em razão da contrapartida de um produto ou serviço
oferecido pela empresa.
Parece, portanto, que seriam os próprios
divulgadores quem estariam oferecendo serviço à Telexfree, em troca da
remuneração, e não o contrário. Assim, nem mesmo por força da teoria da
aparência poder-se-ia afirmar que a expectativa do divulgador em relação
à empresa fosse diversa, pois, repita-se, o interesse em adquirir as
contas VOIP para consumo ou revenda parece não ter sido o que motivou os
milhares de ingresso na rede Telexfree.
É certo que, para que a rede possa
funcionar a contento, a empresa ré oferece sua estrutura organizacional e
seu know haw, disponibilizando o back office aos divulgadores, em sua
página na internet, além de diversos outros mecanismos, com os quais os
mesmos podem acompanhar todo o desenrolar de suas atividades, conferindo
a dinâmica do crescimento da rede, os pagamentos, possibilitando a
postagens de anúncios, os cadastramentos, dentre outros. Porém, não
considero que este é um serviço oferecido pela empresa aos divulgadores,
mas sim que são os instrumentos disponibilizados pela empresa, para que
os divulgadores possam realizar os serviços pelos quais são remunerados
e que também geram lucro para a primeira ré: cadastrar pessoas e postar
anúncios.
"Admito que há vulnerabilidade dos que
contratam com a primeira ré, frente à complexidade do negócio, que
parece ilícito, mas tem roupagem de licitude, tornando difícil ao homem
médio aferir se está aderindo a uma rede de venda direta através de
marketing multinível, ou se está sendo e fazendo vítimas de uma pirâmide
financeira. Há várias relações jurídicas em que uma das partes é
vulnerável, mas nem por isso caracterizam-se como de consumo", afirmou a
Juíza em sua decisão.
acrealerta.com


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